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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 42

A inexecucção total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º

A caducidade ou rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

I

o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ;

II

a Concessionária perder as condições econônicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prentenção do serviço concedido;

III

a Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou dispositivos legais ou regulamentares concernentes à concessão;

IV

a Concessionária sem justa causa paralizar o serviço ou concorrer para tanto.

§ 2º

A declaração da caducidade ou da rescisão unilateral do contrata de concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de defesa.

§ 3º

Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada por ato motivado do Poder Concedente mediante indenização adequada.