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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 2º

Os serviços de distribuição de gás canalizado serão prestados seguindo regulamento e normas técnicas a serem propostas ao Poder Concedente pela Concessionária que se baseará, na elaboração dos mesmos, em normas e dispositivos adotados por empresas distribuidoras de gás canalizado, brasileiras ou estrangeiras, com grande tradição na indústria do gás. Esses regulamentos e normas serão submetidos à aprovação técnica do Poder Concedente que editará o regulamento competente. § Único - As normas e regulamentos poderão ser alterados por proposta da Concessionária, a qualquer tempo, quando o desenvolvimento tecnológico e/ou administrativo apresentarem contribuição à melhoria da qualidade, segurança e economia da prestação dos serviços.