Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
A concessionária poderá, no caso de grandes usuários, de utilizações específicas ou de clientes com regime de consumo especial, celetar contratos fixando condições diferenciadas de suprimento, de garantias, de atendimento e de preços.