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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 17

A concessionária poderá, no caso de grandes usuários, de utilizações específicas ou de clientes com regime de consumo especial, celetar contratos fixando condições diferenciadas de suprimento, de garantias, de atendimento e de preços.