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Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 25

No caso de ser contatado furto de gás por adulteração de medidor, ligações diretas ou em paralelo ao medidor ("by-pass"), além de outras formas de fraude, a Concessionária sem prejuízo das ações judiciais que decidir promover contra o consumidor, poderá cobrar os valores não faturados com base em estimativa calculadas a partir de medições posteriores à identificação das fraudes, ou ainda nos percentuais de consumo horário dos equipamentos ou aparelhos instalados no estabelecimento ou na residência do consumidor, considerando-se todo o período de prática do furto apurado pela Concessionária, adotando-se a tarifa vigente na época do faturamento dos metros cúbicos acrescidos de uma multa de 100% sobre o valor da dívida, incidido ainda, correção monetária sobre o débito total.