Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Concessionária gozará dos benefícios da desapropriação, por utilidade pública, dos bens necessários realização das suas atividades na exploração dos serviços concedidos, na conformidade com a legislação em vigor.