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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 40

Extingue-se o contrato de concessão:

I

pela conversão;

II

pela encampação ou resgate;

III

pela anulação;

IV

pela caducidade;

V

pela resciação bilateral; e

VI

pela falência da Concessionária. §la - Extinta a concessão retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios transferidos à concessionária, bem como todos os bens vinculados à prestação do serviço.

§ 2º

Na reversão ao término do contrato, o concedente indenizará à Concessionária o valor dos investimentos que não tiverem sido totalmente depreciados, segundo critérios á serem definidos no contrato de concessão.

§ 3º

Extinta a concessão haverá imediata as nção cb serviço, pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos avaliações e liquidações necessários.