Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os fornecimentos de gás faturados pela Concessionária serão pagos pelos usuários em ate cinco dias úteis, contados a partir da data da emissão das faturas pela Concessionária podendo incidir multa de 10% (dez por cento) em caso de atraso no pagamento. § Único - A data limite para o pagamento, sem multa, constará com destaque na fatura da concessionária.