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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 22

Os fornecimentos de gás faturados pela Concessionária serão pagos pelos usuários em ate cinco dias úteis, contados a partir da data da emissão das faturas pela Concessionária podendo incidir multa de 10% (dez por cento) em caso de atraso no pagamento. § Único - A data limite para o pagamento, sem multa, constará com destaque na fatura da concessionária.