Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 33
A instalação interna começa na saída do medidor e é da responsabilidade exclusiva do usuário que deverá promovê-la e conservá-la segundo normas e regulamentos editados pelo Poder Público. Quaisquer prejuízos causados por fefeito das instalações internas inclusive o custo dos vazamentos, são da responsabilidade excluslva do usuário.