Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A instalação interna começa na saída do medidor e é da responsabilidade exclusiva do usuário que deverá promovê-la e conservá-la segundo normas e regulamentos editados pelo Poder Público. Quaisquer prejuízos causados por fefeito das instalações internas inclusive o custo dos vazamentos, são da responsabilidade excluslva do usuário.