Artigo 16, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
A tarifa será revista:
I
anualmente, sendo levado em consideração as alterações nos volumes de gás comercializados e nos volumes de investimentos registrados no período imediatamente anterior ao do seu cálculo;
II
a qualquer tempo, sempre que o critério de fixação da tarifa mostrar-se desfavorável à viabilidade econômica dos investimentos da Concessionária, devendo esta propor sua modificação.
§ 5º
Para cada grupo de usuários a Concessionária poderá definir, em função da sua economia, tarifação específica que leve em conta: - volumes - sazonalidade - ininterruptibilidade - perfil do consumo - fator de carga - valor energético a substituir - investimento marginal na rede distribuidora .