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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 30

usuário terá sempre o direito de solicitar a verificação do funcionamento do medidor pela Concessionária, estando a mesma obrigada a substitui-lo sempre que o erro de medição for superior a 2% (dois por cento). No caso em que o erro for inferior a 2% correrão por conta do usuário as despesas de verificação.