Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Concessionária promoverá a seu exclusivo encargo todas e quaisquer obras, instalação descanalizações e equipamentos necessários a distribuição de gás, tais como medidores de consumo e reguladores, nas áreas cujos estudos de viabilidade econômica justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados segundo taxas de retorno não inferiores a 15% (quinze por cento) ao ano, e critérios de depreciação a serem estabelecidos no contrato de concessão, garantido sempre a segurança e a justa remuneraçãodo capital investido.
§ 1º
A Concessionária realizará os estudos de viabilidade objetivando decidir sobre as áreas de implantação, expansão ou exploração dos serviços de distribuição de gás.
§ 2º
A Concessionária poderá implantar projetos utilizando recursos financeiros fornecidos total ou parcialmente, pelos consumidores interessados.