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Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 27

Os medidores de gás fornecidos aos usuários deverão ser previamente aferidos por um serviço especializado da Concessionária, sob fiscalização do Concedente ou qualquer outro Órgão do Poder Público a serem instalados em um local acessível a leitura, verificação e fiscalização, adequadamente preparado pelo usuário, seco, ventilado e ao abrigo de substâncias ou emanações corrosivas. § Único - Os agentes credenciados pela Concessionária terão, a qualquer hora, livre acesso ao local dos medidores sem prévio aviso ou usuário.