Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os medidores de gás fornecidos aos usuários deverão ser previamente aferidos por um serviço especializado da Concessionária, sob fiscalização do Concedente ou qualquer outro Órgão do Poder Público a serem instalados em um local acessível a leitura, verificação e fiscalização, adequadamente preparado pelo usuário, seco, ventilado e ao abrigo de substâncias ou emanações corrosivas. § Único - Os agentes credenciados pela Concessionária terão, a qualquer hora, livre acesso ao local dos medidores sem prévio aviso ou usuário.