Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 42
A inexecucção total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º
A caducidade ou rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
I
o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ;
II
a Concessionária perder as condições econônicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prentenção do serviço concedido;
III
a Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou dispositivos legais ou regulamentares concernentes à concessão;
IV
a Concessionária sem justa causa paralizar o serviço ou concorrer para tanto.
§ 2º
A declaração da caducidade ou da rescisão unilateral do contrata de concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de defesa.
§ 3º
Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada por ato motivado do Poder Concedente mediante indenização adequada.