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Artigo 16, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 16

A tarifa será revista:

I

anualmente, sendo levado em consideração as alterações nos volumes de gás comercializados e nos volumes de investimentos registrados no período imediatamente anterior ao do seu cálculo;

II

a qualquer tempo, sempre que o critério de fixação da tarifa mostrar-se desfavorável à viabilidade econômica dos investimentos da Concessionária, devendo esta propor sua modificação.

§ 5º

Para cada grupo de usuários a Concessionária poderá definir, em função da sua economia, tarifação específica que leve em conta: - volumes - sazonalidade - ininterruptibilidade - perfil do consumo - fator de carga - valor energético a substituir - investimento marginal na rede distribuidora .