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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 4º

O Poder Concedente poderá, justificadamente e observados todas as normas de segurança, indicar áreas para expansão, ou implantação de serviços de distribuição de gás canalizado, pela concessionária, objetivando o fomento ao desenvolvimento industrial ou benefício social, ainda que os estudos de viabilidade econômica da Concessionária não satisfaça as condições previstas no Art. 2º, desde que a expansão ou instalação seja realizada con investimento exclusivo do Poder Concedente.

§ 1º

Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Poder Concedente assumirá todos os custos do investimento incluindo-se, mas não limitados aos encargos financeiros necessários, a execução total das obras, instalações e canalizações, equipamen tos, tributos e contribuições de qualquer natureza, diretos ou indiretos, administração de pessoai, material de consumo e todos os demais custos diretos e indiretos, inclusive o seu gerenciamento pela Concessionária.

§ 2º

O sistema de distribuição de gás construído com recursos do Poder Concedente não integrará o patrimônio da Concessionária que, no entanto, dele disporá para atender ao objeto da concessão, arcando com todos os custos de operação e manutenção do sistema.

§ 3º

Competirá exclusivamente ao Poder Concedente, nos sistemas instalados com base neste artigo, responder, as suas expensas, pela substituição de equipamentos depreciados fisicamente, considerados tecnicamente obsoletos ou que por qualquer razão tenham que ser substituídos.