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Artigo 44 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 44

Rescindido o contrato de concessão ou encanpado o serviço, a Concessionária será sempre indenizada, pelas perdas e danos e por todos os prejuízos sofridos, notadamente pelos lucros e perdas como também pelos serviços obras, imóveis, benfeitorias, equipamentos, canalizações, mediadores e todos os demais bens de seu patrimônio, à razão do valor da reposição.