Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 41
Concidera-se encampação ou resgate a retomada do servido pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, em decisão justificada da autoridade competente, mediante indenização anterior.