Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 24
No caso de ser constatato erro de medição de corrente de falha do medidor ou do leiturista, e esse erro trouxer prejuízo para a Concessionária, esta poderá cobrar os valores não faturados corretamente em contas anteriores, dentro de um período de no máximo 6 meses contados da constatação, aplicando-se a tarifa vigente no dia da cobrança. § Único - Se o erro da medição constatado no período acima prejudicar o usuário a Concessionária deverá restituir os valore cobrados a mais, aplicando-se a tarifa vigite na data de restituição em tela.