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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 24

No caso de ser constatato erro de medição de corrente de falha do medidor ou do leiturista, e esse erro trouxer prejuízo para a Concessionária, esta poderá cobrar os valores não faturados corretamente em contas anteriores, dentro de um período de no máximo 6 meses contados da constatação, aplicando-se a tarifa vigente no dia da cobrança. § Único - Se o erro da medição constatado no período acima prejudicar o usuário a Concessionária deverá restituir os valore cobrados a mais, aplicando-se a tarifa vigite na data de restituição em tela.