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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 14

Pertencerão, única e exclusivamente a Concessionária, todos os bens, equipamentos, canalizações e medidores, assim como quaisquer outros bens móveis ou mobiliários, utilizados na exploração do serviço de distribuição de gás canalizado, mesmo aqueles adquiridos com a contribuição de poderes públicos, privados ou de quaisquer usuários, exceto os considerados no Art. 4º.