Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
Pertencerão, única e exclusivamente a Concessionária, todos os bens, equipamentos, canalizações e medidores, assim como quaisquer outros bens móveis ou mobiliários, utilizados na exploração do serviço de distribuição de gás canalizado, mesmo aqueles adquiridos com a contribuição de poderes públicos, privados ou de quaisquer usuários, exceto os considerados no Art. 4º.