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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 36

Todas as edificações construídas ou reformadas no Distrito Federal, com base em projetos de edificações aprovados a partir de Janeiro de 1997, deverão ser dotadas com instalações prediais internas dimensionadas para uso do gás natural e construídos em conformidade com regulamento de instalações prediais, a ser proposto pela Concessionária ao Poder Concedente.

§ 1º

A autorização para o HABITE-SE das edificações novas ou reformadas será condicionada a aprovação do projeto e da execução das instalações internas prediais de gás canalizado pela Concessionária.

§ 2º

A Concessionária poderá cobrar aos proprietários das edificações ou empresas construtoras pelos serviços de exame de prejtos e de instalações que executar objetlvando o disposto neste artigo.