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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 8º

A Concessionária poderá utilizar-se, sem quaisquer ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio do Distrito Federal, devendo o Governo do Distrito Federal, instituir em favor dela as competentes servidões administrativas. § Único - Nas áreas de domínio particular, as servidões serão promovidas pela Concessionária que arcará com indenizações devidas.