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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 1º

A Concessão dos serviços de distribuição de gás combustível canalizado em toda a área compreendida no Distrito Federal reger-se-à pela Lei nº 788 de 10 de novembro de 1994, pelo presente Decreto e demais normas legais pertinentes e pelas cláusulas do contrato de concessão a ser assinado entre o Governo do Distrito Federal, na qualidade de Poder Concedente, e a Companhia Energética de Brasília - CEB, como concessionária.