Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 39
A prestação do serviço concedido é de responsabilidade direta e pessoal da concessionária que responderá, independente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos dela decorrentes causados ao concedente, aos usuários ou a terceiros, não excluído ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização pelo órgão competente.