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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 39

A prestação do serviço concedido é de responsabilidade direta e pessoal da concessionária que responderá, independente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos dela decorrentes causados ao concedente, aos usuários ou a terceiros, não excluído ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização pelo órgão competente.