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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

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Art. 6º

A Concessionária fica autorizada a praticar todos os atos necessários à instalação, manutenção e exploração dos serviços concedidos, bem como à sua atualização e adequação às necessidades dos usuários e ao cumprimento de suas obrigações.