Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Concessionária fica autorizada a praticar todos os atos necessários à instalação, manutenção e exploração dos serviços concedidos, bem como à sua atualização e adequação às necessidades dos usuários e ao cumprimento de suas obrigações.