Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 25 de setembro de 2023.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A designação de diretores das instituições de ensino da rede estadual de educação básica do Paraná será precedida por processo de habilitação e seleção.
A habilitação para registro de candidatos para a função de direção das instituições de ensino da rede estadual de educação básica do Paraná será realizada por meio de edital, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, composta pelas seguintes etapas de caráter eliminatório:
etapa I: participação, conclusão e aprovação no curso de formação de gestores de educação pública, podendo ser presencial ou à distância, validado ou ofertado e regulamentado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;
etapa II: avaliação de conhecimento mediante prova sobre o conteúdo do curso citado na etapa I, constante no inciso I deste artigo.
Assegura ao candidato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o direito de impugnar, no prazo de dois dias úteis, o resultado de cada etapa da habilitação.
O regramento e os critérios a serem observados para o cumprimento das etapas constantes nos incisos I e II do caput deste artigo serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Educação.
Ato do Secretário de Estado da Educação definirá a autoridade competente para decidir sobre a impugnação de que trata o § 1º deste artigo.
funcionários do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB e do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;
ter disponibilidade legal para assumir a função em instituição de ensino nos casos em que a demanda for de quarenta horas para a função de direção.
O candidato que tiver desempenhado a função de direção deverá apresentar declaração de ausência de destituição da gestão.
O inciso III do caput deste artigo se aplica, exclusivamente, ao professor contratado em regime especial que atua nas escolas quilombolas, do campo, indígenas e das ilhas.
A participação de professor contratado em regime especial, no processo de habilitação, das escolas do campo e das escolas das ilhas, se dará somente na inexistência de servidores efetivos interessados em participar do processo e que atendam os critérios estabelecidos na presente Lei.
tenha sido condenado e cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos cinco anos;
tenha sido penalizado em processo administrativo disciplinar e/ou afastado da função de gestor nos últimos cinco anos;
tenha prestação de contas reprovada, de qualquer natureza, na função de diretor ou diretor auxiliar, enquanto:
não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição do candidato;
Serão considerados aptos a registrar a candidatura para processo de escolha pela comunidade escolar os candidatos aprovados em todas as etapas do processo de habilitação e que atendam a todos os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, devendo apresentar plano de gestão escolar compatível com o projeto político pedagógico e com as políticas educacionais da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Capítulo II
DA CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR DA CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR
A consulta para designação de diretor das instituições de ensino será realizada no segundo semestre do último ano do mandato, em pleito único, por meio de voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar.
O período para a realização de consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades das instituições de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato secretarial fundamentado.
funcionários do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB e do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;
Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um estudante votante.
Comissão Consultiva Local, composta por representantes da instituição de ensino, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED:
convocar assembleia geral da comunidade escolar para apresentação do plano de gestão dos candidatos;
colher os votos e proceder a apuração e a proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;
encaminhar ao respectivo Núcleo Regional de Educação - NRE, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos;
Comissão Consultiva Regional, composta por integrantes que atuam no NRE, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED:
acompanhar todas as etapas do processo de consulta que ocorrer nas instituições de ensino vinculadas ao NRE;
Comissão Consultiva Central, composta por representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução desta Secretaria:
elaborar e divulgar a resolução secretarial que estabelece as normas complementares para o processo da consulta à comunidade escolar;
A regulamentação sobre a composição dos membros de cada Comissão Consultiva e demais competências se dará por ato secretarial.
O candidato a diretor poderá registrar sua candidatura em uma única instituição de ensino da rede pública estadual do Paraná.
Quando não houver candidato inscrito na instituição de ensino, o diretor será designado por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, observando preferencialmente o requisito de aprovação em todas as etapas do processo de habilitação, bem como os critérios de elegibilidade dispostos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da referida habilitação no prazo de seis meses.
O quórum mínimo de comparecimento, para homologação do processo de consulta, será de 1/3 (um terço) dos integrantes da lista de aptos a votar, após a aprovação pela Comissão Consultiva Local da instituição de ensino.
Quando o quórum mínimo para a realização da consulta não for atingido, o diretor será designado por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, observando os critérios de elegibilidade descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da habilitação no prazo de seis meses.
Nas instituições de ensino em que houver candidato único, o resultado da consulta será homologado desde que o candidato obtenha 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos válidos.
Quando não atingido o percentual estabelecido no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Educação designará novo diretor, observando preferencialmente os critérios de elegibilidade descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da habilitação no prazo de seis meses.
Nas instituições de ensino em que houver a inscrição de dois ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, formação no Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, mestrado e doutorado.
O candidato a diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de dois dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva Local.
A designação dos diretores e dos diretores auxiliares será realizada por resolução expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
O candidato designado para a função de diretor tomará posse mediante a assinatura de termo de compromisso, cujas metas poderão ser renovadas anualmente, mediante resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
O diretor empossado indicará o diretor auxiliar e o secretário escolar, que deverão participar do curso de gestão com conclusão e aprovação no prazo máximo de seis meses, após a nomeação, respeitadas as normas específicas.
Capítulo III
DA DESIGNAÇÃO DE DIRETOR MEDIANTE SELEÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE DIRETOR MEDIANTE SELEÇÃO
A designação de diretor por meio de seleção, que dispensa a etapa de habilitação de que trata o Capítulo I desta Lei, ocorrerá nas seguintes instituições de ensino:
Assegura ao candidato que se sentir prejudicado, o direito de interpor recurso em cada etapa do processo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O processo de seleção será regulamentado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED por meio do edital.
As etapas de que trata o art. 18 desta Lei poderão ser executadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED ou terceiro contratado, observadas as legislações pertinentes.
Os procedimentos e critérios a serem observados no processo de seleção constarão em edital específico que atenderá aos princípios de legalidade, publicidade, motivação, objetividade, impessoalidade e transparência.
Os selecionados assumirão a função após publicado o ato de designação no Diário Oficial do Estado.
Caberá ao diretor auxiliar e ao secretário escolar participar do curso de gestão com conclusão e aprovação no prazo máximo de seis meses, após a sua nomeação.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E DO DIRETOR AUXILIAR DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E DO DIRETOR AUXILIAR
As atribuições e competências para a atuação do diretor e do diretor auxiliar, para uma gestão de qualidade na educação, estão organizadas nos âmbitos pedagógico, administrativo-financeiro e democrático.
As atribuições e competências administrativas e financeiras para atuação do diretor e diretor-auxiliar em instituições de ensino do Programa Parceiro da Escola serão definidas por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Incluído pela Lei 22006 de 04/06/2024)
Para a gestão pedagógica, o diretor e o diretor auxiliar deverão conduzir o planejamento pedagógico observadas as seguintes diretrizes:
incentivar a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida do estudante e a cultura colaborativa.
A gestão pedagógica constitui responsabilidade fundamental no desenvolvimento do ensino-aprendizagem eficaz e efetivo, a ser observada pelo diretor e pelo diretor auxiliar, que atuarão liderando, coordenando e conduzindo o trabalho coletivo e colaborativo, com vistas ao alcance dos objetivos educacionais da instituição de ensino.
Na gestão administrativo-financeira, que consiste na coordenação das atividades administrativas, o diretor e o diretor auxiliar deverão:
zelar pelo patrimônio e espaços físicos, bem como pelas ferramentas e tecnologias utilizadas e definidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;
atender aos índices de qualidade de ensino, frequência e utilização das plataformas de ensino definidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;
coordenar as equipes de trabalho, gerindo com as instâncias colegiadas os recursos financeiros da escola.
A gestão democrática deverá ser exercida pelo diretor e pelo diretor auxiliar a fim de garantir um processo político democrático, por meio do qual os diferentes atores da instituição de ensino discutam, deliberem, planejem, solucionem problemas e os encaminhem e acompanhem, controlando e avaliando o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento da instituição de ensino.
A regulamentação das atribuições e competências dos diretores e diretores auxiliares será realizada mediante ato do Secretário de Estado da Educação.
O não cumprimento das atribuições e competências impostas, comprovado mediante apuração, implicará no afastamento definitivo do diretor e/ou do diretor auxiliar.
A qualquer tempo, a pedido de membros da comunidade escolar ou da Secretaria de Estado da Educação - SEED, poderá ser instaurada apuração preliminar quanto ao que trata o caput deste artigo.
A instauração de apuração preliminar será feita pelo setor competente, por intermédio da Comissão do Núcleo Regional de Educação, designada por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED, composta por, no mínimo, três membros.
A decisão e a aprovação do afastamento definitivo do diretor e/ou do diretor auxiliar será mediante apuração definitiva a ser realizada pela comissão paritária, constituída por três membros designados por ato do Secretário de Estado da Educação, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Da decisão final da comissão paritária cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, em face de razões de legalidade e de mérito, que será dirigido à mesma comissão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias a partir do seu recebimento, encaminhará as devidas alegações recursais ao titular da pasta.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O disposto na presente Lei não se aplica às instituições de ensino a seguir especificadas, para as quais o ato de designação e exoneração do diretor e do diretor auxiliar será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Educação, observado o processo de habilitação previsto na presente Lei:
regidas por convênios, contrato de gestão ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação - SEED;
que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;
O período de mandato dos diretores e diretores auxiliares, será de quatro anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano subsequente ao da consulta à comunidade escolar ou seleção.
O contido no caput deste artigo não se aplica ao diretor contratado em regime especial que atua, exclusivamente, nas escolas quilombolas, do campo, indígenas e das ilhas, cujo mandato perdurará durante a vigência de seu contrato.
Para designação da função de diretor auxiliar, deverá ser respeitado o porte escolar estabelecido em legislação vigente.
No caso de ausência temporária do diretor, o diretor auxiliar assume a função e, na falta deste, o secretário escolar ou servidor designado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED assumirá interinamente.
No caso de vacância, o novo diretor será indicado, dentre os previamente habilitados, por meio de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, e deverá cumprir o período restante da gestão.
Não havendo candidato habilitado para a função de diretor, o Secretário de Estado da Educação indicará o novo diretor, por meio de ato administrativo, ficando este diretor obrigado a participar e concluir as etapas da referida habilitação, no prazo de seis meses.
Compete ao titular da Pasta, ou a quem por ele for delegada, a designação do diretor e diretor auxiliar, por meio de ato administrativo, após cumpridas as etapas previstas na presente Lei.
O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, estabelecerá a regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Luciano Borges dos Santos Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado