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Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 25 de setembro de 2023.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A designação de diretores das instituições de ensino da rede estadual de educação básica do Paraná será precedida por processo de habilitação e seleção.

Art. 2º

A habilitação para registro de candidatos para a função de direção das instituições de ensino da rede estadual de educação básica do Paraná será realizada por meio de edital, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, composta pelas seguintes etapas de caráter eliminatório:

I

etapa I: participação, conclusão e aprovação no curso de formação de gestores de educação pública, podendo ser presencial ou à distância, validado ou ofertado e regulamentado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II

etapa II: avaliação de conhecimento mediante prova sobre o conteúdo do curso citado na etapa I, constante no inciso I deste artigo.

§ 1º

Assegura ao candidato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o direito de impugnar, no prazo de dois dias úteis, o resultado de cada etapa da habilitação.

§ 2º

O regramento e os critérios a serem observados para o cumprimento das etapas constantes nos incisos I e II do caput deste artigo serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Educação.

§ 3º

Ato do Secretário de Estado da Educação definirá a autoridade competente para decidir sobre a impugnação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 3º

Poderão participar do processo de credenciamento:

I

professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP;

II

funcionários do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB e do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;

III

professor contratado em regime especial - CRES.

§ 1º

Para a habilitação, os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos:

I

ser aprovado em todas as etapas a que se refere o art. 2º desta Lei;

II

possuir curso superior completo;

III

ter disponibilidade legal para assumir a função em instituição de ensino nos casos em que a demanda for de quarenta horas para a função de direção.

§ 2º

O candidato que tiver desempenhado a função de direção deverá apresentar declaração de ausência de destituição da gestão.

§ 3º

O inciso III do caput deste artigo se aplica, exclusivamente, ao professor contratado em regime especial que atua nas escolas quilombolas, do campo, indígenas e das ilhas.

§ 4º

A participação de professor contratado em regime especial, no processo de habilitação, das escolas do campo e das escolas das ilhas, se dará somente na inexistência de servidores efetivos interessados em participar do processo e que atendam os critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 4º

Não poderá participar do processo de habilitação o candidato que:

I

tenha sido condenado e cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos cinco anos;

II

tenha sido penalizado em processo administrativo disciplinar e/ou afastado da função de gestor nos últimos cinco anos;

III

tenha prestação de contas reprovada, de qualquer natureza, na função de diretor ou diretor auxiliar, enquanto:

a

não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição do candidato;

b

não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação;

IV

não atenda ao disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º

Serão considerados aptos a registrar a candidatura para processo de escolha pela comunidade escolar os candidatos aprovados em todas as etapas do processo de habilitação e que atendam a todos os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, devendo apresentar plano de gestão escolar compatível com o projeto político pedagógico e com as políticas educacionais da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Capítulo II

DA CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR DA CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 6º

A consulta para designação de diretor das instituições de ensino será realizada no segundo semestre do último ano do mandato, em pleito único, por meio de voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar.

§ 1º

É vedado o voto por representação e/ou por declaração.

§ 2º

O período para a realização de consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades das instituições de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato secretarial fundamentado.

Art. 7º

Estão aptos a votar os seguintes segmentos da comunidade escolar:

I

professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP;

II

funcionários do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB e do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;

III

professores contratados em regime especial - CRES;

IV

funcionários contratados em regime especial - CRES;

V

responsáveis perante a escola pelo estudante menor de dezesseis anos não votante;

VI

estudantes com, no mínimo, dezesseis anos completos até a data da consulta.

Parágrafo único

Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um estudante votante.

Art. 8º

Serão constituídas as Comissões Consultivas:

I

Comissão Consultiva Local, composta por representantes da instituição de ensino, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED:

a

conduzir o processo de consulta;

b

registrar os candidatos à direção e direção auxiliar;

c

convocar assembleia geral da comunidade escolar para apresentação do plano de gestão dos candidatos;

d

divulgar amplamente na instituição de ensino a data em que ocorrerá a consulta;

e

elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;

f

fiscalizar o processo de consulta, em especial no dia da votação;

g

colher os votos e proceder a apuração e a proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;

h

encaminhar ao respectivo Núcleo Regional de Educação - NRE, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos;

II

Comissão Consultiva Regional, composta por integrantes que atuam no NRE, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED:

a

acompanhar todas as etapas do processo de consulta que ocorrer nas instituições de ensino vinculadas ao NRE;

b

orientar as Comissões Locais sempre que necessário;

c

deliberar sobre os recursos interpostos em segunda instância;

III

Comissão Consultiva Central, composta por representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução desta Secretaria:

a

elaborar e divulgar a resolução secretarial que estabelece as normas complementares para o processo da consulta à comunidade escolar;

b

orientar e subsidiar as Comissões Regionais sobre as etapas da consulta;

c

deliberar sobre os recursos interpostos em última instância.

Parágrafo único

A regulamentação sobre a composição dos membros de cada Comissão Consultiva e demais competências se dará por ato secretarial.

Art. 9º

O candidato a diretor poderá registrar sua candidatura em uma única instituição de ensino da rede pública estadual do Paraná.

Art. 10

Quando não houver candidato inscrito na instituição de ensino, o diretor será designado por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, observando preferencialmente o requisito de aprovação em todas as etapas do processo de habilitação, bem como os critérios de elegibilidade dispostos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da referida habilitação no prazo de seis meses.

Art. 11

O quórum mínimo de comparecimento, para homologação do processo de consulta, será de 1/3 (um terço) dos integrantes da lista de aptos a votar, após a aprovação pela Comissão Consultiva Local da instituição de ensino.

Parágrafo único

Quando o quórum mínimo para a realização da consulta não for atingido, o diretor será designado por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, observando os critérios de elegibilidade descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da habilitação no prazo de seis meses.

Art. 12

Nas instituições de ensino em que houver candidato único, o resultado da consulta será homologado desde que o candidato obtenha 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos válidos.

Parágrafo único

Quando não atingido o percentual estabelecido no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Educação designará novo diretor, observando preferencialmente os critérios de elegibilidade descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da habilitação no prazo de seis meses.

Art. 13

Nas instituições de ensino em que houver a inscrição de dois ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

Art. 14

Em caso de empate, será escolhido o candidato a diretor que, sucessivamente:

I

tenha mais tempo de serviço na instituição de ensino que pretende dirigir;

II

tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, formação no Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, mestrado e doutorado.

Art. 15

O candidato a diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de dois dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva Local.

Parágrafo único

Os recursos interpostos serão julgados:

I

em primeira instância pela Comissão Consultiva Local;

II

em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional;

III

em última instância pela Comissão Consultiva Central.

Art. 16

A designação dos diretores e dos diretores auxiliares será realizada por resolução expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 1º

O candidato designado para a função de diretor tomará posse mediante a assinatura de termo de compromisso, cujas metas poderão ser renovadas anualmente, mediante resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 2º

O diretor empossado indicará o diretor auxiliar e o secretário escolar, que deverão participar do curso de gestão com conclusão e aprovação no prazo máximo de seis meses, após a nomeação, respeitadas as normas específicas.

Capítulo III

DA DESIGNAÇÃO DE DIRETOR MEDIANTE SELEÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE DIRETOR MEDIANTE SELEÇÃO

Art. 17

A designação de diretor por meio de seleção, que dispensa a etapa de habilitação de que trata o Capítulo I desta Lei, ocorrerá nas seguintes instituições de ensino:

I

cívico-militares;

II

instituições de ensino de educação integral.

III

participantes do Programa Parceiro da Escola. (Incluído pela Lei 22006 de 04/06/2024)

Art. 18

O processo de seleção poderá contemplar, isoladamente ou em conjunto, as seguintes etapas:

I

teste on-line;

II

análise de vídeo;

III

entrevista e apresentação do plano de gestão.

Parágrafo único

Assegura ao candidato que se sentir prejudicado, o direito de interpor recurso em cada etapa do processo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 19

O processo de seleção será regulamentado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED por meio do edital.

Art. 20

As etapas de que trata o art. 18 desta Lei poderão ser executadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED ou terceiro contratado, observadas as legislações pertinentes.

Art. 21

Os procedimentos e critérios a serem observados no processo de seleção constarão em edital específico que atenderá aos princípios de legalidade, publicidade, motivação, objetividade, impessoalidade e transparência.

Art. 22

Os selecionados assumirão a função após publicado o ato de designação no Diário Oficial do Estado.

Art. 23

Ao diretor empossado caberá a indicação do diretor auxiliar e do secretário escolar.

Parágrafo único

Caberá ao diretor auxiliar e ao secretário escolar participar do curso de gestão com conclusão e aprovação no prazo máximo de seis meses, após a sua nomeação.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E DO DIRETOR AUXILIAR DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E DO DIRETOR AUXILIAR

Art. 24

As atribuições e competências para a atuação do diretor e do diretor auxiliar, para uma gestão de qualidade na educação, estão organizadas nos âmbitos pedagógico, administrativo-financeiro e democrático.

Parágrafo único

As atribuições e competências administrativas e financeiras para atuação do diretor e diretor-auxiliar em instituições de ensino do Programa Parceiro da Escola serão definidas por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Incluído pela Lei 22006 de 04/06/2024)

Art. 25

Para a gestão pedagógica, o diretor e o diretor auxiliar deverão conduzir o planejamento pedagógico observadas as seguintes diretrizes:

I

apoiar as pessoas diretamente envolvidas no processo de ensino-aprendizagem;

II

coordenar a gestão curricular e os métodos de aprendizagem e avaliação;

III

promover um ambiente propício ao desenvolvimento educacional;

IV

incentivar a inclusão, a equidade, a aprendizagem ao longo da vida do estudante e a cultura colaborativa.

Parágrafo único

A gestão pedagógica constitui responsabilidade fundamental no desenvolvimento do ensino-aprendizagem eficaz e efetivo, a ser observada pelo diretor e pelo diretor auxiliar, que atuarão liderando, coordenando e conduzindo o trabalho coletivo e colaborativo, com vistas ao alcance dos objetivos educacionais da instituição de ensino.

Art. 26

Na gestão administrativo-financeira, que consiste na coordenação das atividades administrativas, o diretor e o diretor auxiliar deverão:

I

zelar pelo patrimônio e espaços físicos, bem como pelas ferramentas e tecnologias utilizadas e definidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II

atender aos índices de qualidade de ensino, frequência e utilização das plataformas de ensino definidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;

III

coordenar as equipes de trabalho, gerindo com as instâncias colegiadas os recursos financeiros da escola.

Art. 27

A gestão democrática deverá ser exercida pelo diretor e pelo diretor auxiliar a fim de garantir um processo político democrático, por meio do qual os diferentes atores da instituição de ensino discutam, deliberem, planejem, solucionem problemas e os encaminhem e acompanhem, controlando e avaliando o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento da instituição de ensino.

Art. 28

A regulamentação das atribuições e competências dos diretores e diretores auxiliares será realizada mediante ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 29

O não cumprimento das atribuições e competências impostas, comprovado mediante apuração, implicará no afastamento definitivo do diretor e/ou do diretor auxiliar.

§ 1º

A qualquer tempo, a pedido de membros da comunidade escolar ou da Secretaria de Estado da Educação - SEED, poderá ser instaurada apuração preliminar quanto ao que trata o caput deste artigo.

§ 2º

A instauração de apuração preliminar será feita pelo setor competente, por intermédio da Comissão do Núcleo Regional de Educação, designada por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED, composta por, no mínimo, três membros.

§ 3º

A decisão e a aprovação do afastamento definitivo do diretor e/ou do diretor auxiliar será mediante apuração definitiva a ser realizada pela comissão paritária, constituída por três membros designados por ato do Secretário de Estado da Educação, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 4º

Da decisão final da comissão paritária cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, em face de razões de legalidade e de mérito, que será dirigido à mesma comissão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias a partir do seu recebimento, encaminhará as devidas alegações recursais ao titular da pasta.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

O disposto na presente Lei não se aplica às instituições de ensino a seguir especificadas, para as quais o ato de designação e exoneração do diretor e do diretor auxiliar será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Educação, observado o processo de habilitação previsto na presente Lei:

I

regidas por convênios, contrato de gestão ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II

de comunidades indígenas e quilombolas, salvo o contido no § 5º do art. 3º da presente Lei;

III

que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;

IV

da Polícia Militar do Estado do Paraná;

V

das Unidades Prisionais.

Art. 31

O período de mandato dos diretores e diretores auxiliares, será de quatro anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano subsequente ao da consulta à comunidade escolar ou seleção.

Parágrafo único

O contido no caput deste artigo não se aplica ao diretor contratado em regime especial que atua, exclusivamente, nas escolas quilombolas, do campo, indígenas e das ilhas, cujo mandato perdurará durante a vigência de seu contrato.

Art. 32

Para designação da função de diretor auxiliar, deverá ser respeitado o porte escolar estabelecido em legislação vigente.

Art. 33

No caso de ausência temporária do diretor, o diretor auxiliar assume a função e, na falta deste, o secretário escolar ou servidor designado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED assumirá interinamente.

Art. 34

No caso de vacância, o novo diretor será indicado, dentre os previamente habilitados, por meio de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, e deverá cumprir o período restante da gestão.

Parágrafo único

Não havendo candidato habilitado para a função de diretor, o Secretário de Estado da Educação indicará o novo diretor, por meio de ato administrativo, ficando este diretor obrigado a participar e concluir as etapas da referida habilitação, no prazo de seis meses.

Art. 35

Compete ao titular da Pasta, ou a quem por ele for delegada, a designação do diretor e diretor auxiliar, por meio de ato administrativo, após cumpridas as etapas previstas na presente Lei.

Art. 36

Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 37

O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, estabelecerá a regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 38

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39

Revoga a Lei nº 18.590, de 13 de outubro de 2015.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Luciano Borges dos Santos Chefe da Casa Civil em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023