Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O período de mandato dos diretores e diretores auxiliares, será de quatro anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano subsequente ao da consulta à comunidade escolar ou seleção.
Parágrafo único
O contido no caput deste artigo não se aplica ao diretor contratado em regime especial que atua, exclusivamente, nas escolas quilombolas, do campo, indígenas e das ilhas, cujo mandato perdurará durante a vigência de seu contrato.