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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 30

O disposto na presente Lei não se aplica às instituições de ensino a seguir especificadas, para as quais o ato de designação e exoneração do diretor e do diretor auxiliar será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Educação, observado o processo de habilitação previsto na presente Lei:

I

regidas por convênios, contrato de gestão ou congêneres celebrados com a Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II

de comunidades indígenas e quilombolas, salvo o contido no § 5º do art. 3º da presente Lei;

III

que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas, salvo previsão no respectivo instrumento;

IV

da Polícia Militar do Estado do Paraná;

V

das Unidades Prisionais.