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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 3º

Poderão participar do processo de credenciamento:

I

professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP;

II

funcionários do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB e do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;

III

professor contratado em regime especial - CRES.

§ 1º

Para a habilitação, os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos:

I

ser aprovado em todas as etapas a que se refere o art. 2º desta Lei;

II

possuir curso superior completo;

III

ter disponibilidade legal para assumir a função em instituição de ensino nos casos em que a demanda for de quarenta horas para a função de direção.

§ 2º

O candidato que tiver desempenhado a função de direção deverá apresentar declaração de ausência de destituição da gestão.

§ 3º

O inciso III do caput deste artigo se aplica, exclusivamente, ao professor contratado em regime especial que atua nas escolas quilombolas, do campo, indígenas e das ilhas.

§ 4º

A participação de professor contratado em regime especial, no processo de habilitação, das escolas do campo e das escolas das ilhas, se dará somente na inexistência de servidores efetivos interessados em participar do processo e que atendam os critérios estabelecidos na presente Lei.