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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 16

A designação dos diretores e dos diretores auxiliares será realizada por resolução expedida pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 1º

O candidato designado para a função de diretor tomará posse mediante a assinatura de termo de compromisso, cujas metas poderão ser renovadas anualmente, mediante resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 2º

O diretor empossado indicará o diretor auxiliar e o secretário escolar, que deverão participar do curso de gestão com conclusão e aprovação no prazo máximo de seis meses, após a nomeação, respeitadas as normas específicas.