Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A habilitação para registro de candidatos para a função de direção das instituições de ensino da rede estadual de educação básica do Paraná será realizada por meio de edital, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, composta pelas seguintes etapas de caráter eliminatório:
I
etapa I: participação, conclusão e aprovação no curso de formação de gestores de educação pública, podendo ser presencial ou à distância, validado ou ofertado e regulamentado pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;
II
etapa II: avaliação de conhecimento mediante prova sobre o conteúdo do curso citado na etapa I, constante no inciso I deste artigo.
§ 1º
Assegura ao candidato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o direito de impugnar, no prazo de dois dias úteis, o resultado de cada etapa da habilitação.
§ 2º
O regramento e os critérios a serem observados para o cumprimento das etapas constantes nos incisos I e II do caput deste artigo serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 3º
Ato do Secretário de Estado da Educação definirá a autoridade competente para decidir sobre a impugnação de que trata o § 1º deste artigo.