Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 34
No caso de vacância, o novo diretor será indicado, dentre os previamente habilitados, por meio de ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, e deverá cumprir o período restante da gestão.
Parágrafo único
Não havendo candidato habilitado para a função de diretor, o Secretário de Estado da Educação indicará o novo diretor, por meio de ato administrativo, ficando este diretor obrigado a participar e concluir as etapas da referida habilitação, no prazo de seis meses.