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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 10

Quando não houver candidato inscrito na instituição de ensino, o diretor será designado por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, observando preferencialmente o requisito de aprovação em todas as etapas do processo de habilitação, bem como os critérios de elegibilidade dispostos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da referida habilitação no prazo de seis meses.