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Artigo 4º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 4º

Não poderá participar do processo de habilitação o candidato que:

I

tenha sido condenado e cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos cinco anos;

II

tenha sido penalizado em processo administrativo disciplinar e/ou afastado da função de gestor nos últimos cinco anos;

III

tenha prestação de contas reprovada, de qualquer natureza, na função de diretor ou diretor auxiliar, enquanto:

a

não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição do candidato;

b

não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação;

IV

não atenda ao disposto no art. 3º desta Lei.