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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 9º

O candidato a diretor poderá registrar sua candidatura em uma única instituição de ensino da rede pública estadual do Paraná.