Artigo 17, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A designação de diretor por meio de seleção, que dispensa a etapa de habilitação de que trata o Capítulo I desta Lei, ocorrerá nas seguintes instituições de ensino:
I
cívico-militares;
II
instituições de ensino de educação integral.
III
participantes do Programa Parceiro da Escola. (Incluído pela Lei 22006 de 04/06/2024)