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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 8º

Serão constituídas as Comissões Consultivas:

I

Comissão Consultiva Local, composta por representantes da instituição de ensino, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED:

a

conduzir o processo de consulta;

b

registrar os candidatos à direção e direção auxiliar;

c

convocar assembleia geral da comunidade escolar para apresentação do plano de gestão dos candidatos;

d

divulgar amplamente na instituição de ensino a data em que ocorrerá a consulta;

e

elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;

f

fiscalizar o processo de consulta, em especial no dia da votação;

g

colher os votos e proceder a apuração e a proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;

h

encaminhar ao respectivo Núcleo Regional de Educação - NRE, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos;

II

Comissão Consultiva Regional, composta por integrantes que atuam no NRE, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED:

a

acompanhar todas as etapas do processo de consulta que ocorrer nas instituições de ensino vinculadas ao NRE;

b

orientar as Comissões Locais sempre que necessário;

c

deliberar sobre os recursos interpostos em segunda instância;

III

Comissão Consultiva Central, composta por representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução desta Secretaria:

a

elaborar e divulgar a resolução secretarial que estabelece as normas complementares para o processo da consulta à comunidade escolar;

b

orientar e subsidiar as Comissões Regionais sobre as etapas da consulta;

c

deliberar sobre os recursos interpostos em última instância.

Parágrafo único

A regulamentação sobre a composição dos membros de cada Comissão Consultiva e demais competências se dará por ato secretarial.