Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nas instituições de ensino em que houver candidato único, o resultado da consulta será homologado desde que o candidato obtenha 50% (cinquenta por cento) mais um do total de votos válidos.
Parágrafo único
Quando não atingido o percentual estabelecido no caput deste artigo, o Secretário de Estado da Educação designará novo diretor, observando preferencialmente os critérios de elegibilidade descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da habilitação no prazo de seis meses.