JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Serão considerados aptos a registrar a candidatura para processo de escolha pela comunidade escolar os candidatos aprovados em todas as etapas do processo de habilitação e que atendam a todos os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, devendo apresentar plano de gestão escolar compatível com o projeto político pedagógico e com as políticas educacionais da Secretaria de Estado da Educação - SEED.