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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 31

O período de mandato dos diretores e diretores auxiliares, será de quatro anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano subsequente ao da consulta à comunidade escolar ou seleção.

Parágrafo único

O contido no caput deste artigo não se aplica ao diretor contratado em regime especial que atua, exclusivamente, nas escolas quilombolas, do campo, indígenas e das ilhas, cujo mandato perdurará durante a vigência de seu contrato.