Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão participar do processo de credenciamento:
I
professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP;
II
funcionários do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB e do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;
III
professor contratado em regime especial - CRES.
§ 1º
Para a habilitação, os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos:
I
ser aprovado em todas as etapas a que se refere o art. 2º desta Lei;
II
possuir curso superior completo;
III
ter disponibilidade legal para assumir a função em instituição de ensino nos casos em que a demanda for de quarenta horas para a função de direção.
§ 2º
O candidato que tiver desempenhado a função de direção deverá apresentar declaração de ausência de destituição da gestão.
§ 3º
O inciso III do caput deste artigo se aplica, exclusivamente, ao professor contratado em regime especial que atua nas escolas quilombolas, do campo, indígenas e das ilhas.
§ 4º
A participação de professor contratado em regime especial, no processo de habilitação, das escolas do campo e das escolas das ilhas, se dará somente na inexistência de servidores efetivos interessados em participar do processo e que atendam os critérios estabelecidos na presente Lei.