Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao diretor empossado caberá a indicação do diretor auxiliar e do secretário escolar.
Parágrafo único
Caberá ao diretor auxiliar e ao secretário escolar participar do curso de gestão com conclusão e aprovação no prazo máximo de seis meses, após a sua nomeação.