Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O não cumprimento das atribuições e competências impostas, comprovado mediante apuração, implicará no afastamento definitivo do diretor e/ou do diretor auxiliar.
§ 1º
A qualquer tempo, a pedido de membros da comunidade escolar ou da Secretaria de Estado da Educação - SEED, poderá ser instaurada apuração preliminar quanto ao que trata o caput deste artigo.
§ 2º
A instauração de apuração preliminar será feita pelo setor competente, por intermédio da Comissão do Núcleo Regional de Educação, designada por ato da Secretaria de Estado da Educação - SEED, composta por, no mínimo, três membros.
§ 3º
A decisão e a aprovação do afastamento definitivo do diretor e/ou do diretor auxiliar será mediante apuração definitiva a ser realizada pela comissão paritária, constituída por três membros designados por ato do Secretário de Estado da Educação, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 4º
Da decisão final da comissão paritária cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, em face de razões de legalidade e de mérito, que será dirigido à mesma comissão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias a partir do seu recebimento, encaminhará as devidas alegações recursais ao titular da pasta.