Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A consulta para designação de diretor das instituições de ensino será realizada no segundo semestre do último ano do mandato, em pleito único, por meio de voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos a votar.
§ 1º
É vedado o voto por representação e/ou por declaração.
§ 2º
O período para a realização de consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades das instituições de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato secretarial fundamentado.