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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 15

O candidato a diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de dois dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva Local.

Parágrafo único

Os recursos interpostos serão julgados:

I

em primeira instância pela Comissão Consultiva Local;

II

em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional;

III

em última instância pela Comissão Consultiva Central.