Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não poderá participar do processo de habilitação o candidato que:
I
tenha sido condenado e cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos cinco anos;
II
tenha sido penalizado em processo administrativo disciplinar e/ou afastado da função de gestor nos últimos cinco anos;
III
tenha prestação de contas reprovada, de qualquer natureza, na função de diretor ou diretor auxiliar, enquanto:
a
não decorridos cinco anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição do candidato;
b
não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação;
IV
não atenda ao disposto no art. 3º desta Lei.