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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

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Art. 7º

Estão aptos a votar os seguintes segmentos da comunidade escolar:

I

professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP;

II

funcionários do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB e do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE;

III

professores contratados em regime especial - CRES;

IV

funcionários contratados em regime especial - CRES;

V

responsáveis perante a escola pelo estudante menor de dezesseis anos não votante;

VI

estudantes com, no mínimo, dezesseis anos completos até a data da consulta.

Parágrafo único

Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um estudante votante.