Artigo 8º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão constituídas as Comissões Consultivas:
I
Comissão Consultiva Local, composta por representantes da instituição de ensino, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED:
a
conduzir o processo de consulta;
b
registrar os candidatos à direção e direção auxiliar;
c
convocar assembleia geral da comunidade escolar para apresentação do plano de gestão dos candidatos;
d
divulgar amplamente na instituição de ensino a data em que ocorrerá a consulta;
e
elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
f
fiscalizar o processo de consulta, em especial no dia da votação;
g
colher os votos e proceder a apuração e a proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;
h
encaminhar ao respectivo Núcleo Regional de Educação - NRE, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos;
II
Comissão Consultiva Regional, composta por integrantes que atuam no NRE, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução da Secretaria de Estado da Educação - SEED:
a
acompanhar todas as etapas do processo de consulta que ocorrer nas instituições de ensino vinculadas ao NRE;
b
orientar as Comissões Locais sempre que necessário;
c
deliberar sobre os recursos interpostos em segunda instância;
III
Comissão Consultiva Central, composta por representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED, aos quais compete, além das atribuições constantes em resolução desta Secretaria:
a
elaborar e divulgar a resolução secretarial que estabelece as normas complementares para o processo da consulta à comunidade escolar;
b
orientar e subsidiar as Comissões Regionais sobre as etapas da consulta;
c
deliberar sobre os recursos interpostos em última instância.
Parágrafo único
A regulamentação sobre a composição dos membros de cada Comissão Consultiva e demais competências se dará por ato secretarial.