Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O candidato a diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de dois dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Consultiva Local.
Parágrafo único
Os recursos interpostos serão julgados:
I
em primeira instância pela Comissão Consultiva Local;
II
em segunda instância pela Comissão Consultiva Regional;
III
em última instância pela Comissão Consultiva Central.