Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O quórum mínimo de comparecimento, para homologação do processo de consulta, será de 1/3 (um terço) dos integrantes da lista de aptos a votar, após a aprovação pela Comissão Consultiva Local da instituição de ensino.
Parágrafo único
Quando o quórum mínimo para a realização da consulta não for atingido, o diretor será designado por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, observando os critérios de elegibilidade descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da habilitação no prazo de seis meses.