JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21648 de 25 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a designação de diretores das instituições de ensino da rede de educação básica do Estado do Paraná por meio dos processos de habilitação e seleção.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O quórum mínimo de comparecimento, para homologação do processo de consulta, será de 1/3 (um terço) dos integrantes da lista de aptos a votar, após a aprovação pela Comissão Consultiva Local da instituição de ensino.

Parágrafo único

Quando o quórum mínimo para a realização da consulta não for atingido, o diretor será designado por ato administrativo do Secretário de Estado da Educação, observando os critérios de elegibilidade descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei, ficando esse diretor obrigado a participar e concluir as etapas da habilitação no prazo de seis meses.